
Shopping em João Pessoa é condenado ao pagamento de R$ 5 milhões por acidente e morte de dois trabalhadores
14/09/2023 – Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), a Justiça do Trabalho condenou um shopping de João Pessoa ao pagamento de R$ 5 milhões em indenização por danos morais coletivos por um acidente que resultou na morte de dois trabalhadores. Eles morreram vítimas de um grave acidente de trabalho em 2021, após uma laje desabar sobre os dois, na obra em que trabalhavam, no prédio do shopping, localizado no bairro de Manaíra, na capital paraibana.
O MPT constatou, durante as investigações, diversas irregularidades no local onde ocorreu o acidente. As investigações também comprovaram que nenhum dos empregados que foram a óbito no acidente de 2021 haviam participado de treinamentos sobre prevenção de acidentes, uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), trabalho em altura ou outras capacitações da empresa.
As investigações do MPT ainda apontaram que, somente no período de 2018 a 2021, 38 trabalhadores sofreram acidentes de trabalho nesse shopping, que foi condenado pelo descumprimento de várias normas de segurança.
Com a condenação, a empresa terá que cumprir uma série de obrigações para evitar que outros acidentes aconteçam. Em caso de descumprimento das obrigações, haverá multa de R$ 10 mil por cada infração e cada vez em que houver a constatação da irregularidade. Além disso, haverá multa de R$ 3 mil por cada trabalhador prejudicado e por cada vez em que for constatado o descumprimento.
“Essas decisões do Poder Judiciário são, a meu ver, importantes para o País, para a sociedade brasileira, no sentido de sinalizar uma melhora no nosso padrão civilizatório e reduzir a desconfortável sensação de impunidade, que há muito tem sido uma marca de desalento para o povo brasileiro”, afirmou o procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda, que ajuizou a Ação Civil Pública.
DENUNCIE
Denúncias de irregularidades no meio ambiente de trabalho podem ser feitas no site do MPT na Paraíba, no link www.prt13.mpt.mp.br/servicos/denuncias, no portal nacional do MPT (www.mpt.mp.br), pelo aplicativo MPT Pardal. Na Paraíba, o MPT também recebe denúncias pelo WhatsApp (83- 3612-3128).
SHOPPING DEVERÁ CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1) MANTER registro junto ao CREA/PB (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Paraíba), como requisito para a execução de serviços e /ou obras ligadas ao exercício profissional da Engenharia, conforme exigência prevista na Lei n° 5.194/66 e na Resolução CONFEA n° 336/89. A empresa deverá registrar, junto ao CREA/PB, as ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis técnicos da empresa, bem como registrar as ARTs relativas às atividades não rotineiras executadas pela empresa;
2) ELABORAR, IMPLEMENTAR e MANTER ATUALIZADO o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, contemplando, além das atividades típicas de condomínios prediais, os serviços especializados de construção e manutenção predial executados pela empresa;
3) PROMOVER e/ou GARANTIR a participação dos trabalhadores, inclusive terceirizados, nos treinamentos iniciais, periódicos e eventuais (itens 1.4.4, 1.7 da NR 01), sobretudo em relação aos seguintes temas:
a) Uso adequado, guarda e conservação de EPIs (item 6.6.1 da NR-06); b) Segurança com instalações energizadas (itens 10.6.1.1, 10.7.2, 10.8.8.2 e 10.8.8.4 e Anexo III da NR-10);
c) Treinamento em SST (item 18.14 e Anexo I da NR-18);
d) Montagem e desmontagem de andaimes (item 18.12.6 da NR-18);
e) Uso e verificação de andaimes suspensos (item 18.12.23.1 da NR-18); e f) Execução de trabalhos em altura (itens 35.3.2 e 35.3.3.1 da NR-35);
4) EMITIR os certificados dos treinamentos por ela ministrados, fornecendo uma via aos trabalhadores e mantendo outra via arquivada nas dependências da empresa, para fins de apresentação à Fiscalização do Trabalho, bem como consignar no atestado de saúde ocupacional do trabalhador a aptidão para trabalho em altura, conforme dispõe o item 35.4.1.2.1 da NR-35;
5) ELABORAR, por meio de por profissionais devidamente habilitados e capacitados na área de Saúde e Segurança do Trabalho, os Procedimentos Operacionais Padrão – POP para todas as ATIVIDADES ROTINEIRAS das áreas de manutenção predial e execução de obras da empresa, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Descrição da atividade que será realizada;
b) Identificação e análise dos riscos;
c) Medidas de segurança que devem ser adotadas, observando a hierarquia estabelecida na NR-1, item 1.4.1 - g;
d) Descrição dos procedimentos que devem ser realizados, incluindo as atividades que não devem ser executadas; e
e) Roteiro de inspeções dos equipamentos utilizados no procedimento.
6) DIFUNDIR entre os seus empregados, por meio de eventos de capacitação e outros que julgar necessários e adequados, o conteúdo dos Procedimentos Operacionais padrão (POP) que deverão ser adotados na execução de cada ATIVIDADE ROTINEIRA, bem como, aqueles que deverão ser adotados em casos de acidentes de trabalho, em conformidade com o item 1.4.1 da NR-01.
7) PROVIDENCIAR na realização das ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS, das áreas de manutenção predial e de execução de obras, o prévio planejamento e organização, os quais, assim como a sua execução, deverão ser feitos por profissional capacitado e habilitado no respectivo ramo de atividade.
8) REALIZAR a Análise Preliminar de Risco (APR) das ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS, em conformidade com o disposto na NR 18 e NR35, atentando-se especialmente para o disposto no subitem 35.4.5.1 da NR-35. O início da execução das ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS deverá ser condicionado à emissão da respectiva PERMISSÃO DE TRABALHO, que deverá conter, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores, dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.
9) ELABORAR e IMPLEMENTAR o Plano de Demolição, nos termos da NR 18 - Item 18.7.1, sempre que forem executados serviços de demolição nas dependências do Manaíra Shopping e edifícios anexos.
10) ASSEGURAR que sejam adotadas medidas e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) para a neutralização de riscos, prévia e prioritariamente à utilização de medidas administrativas de organização do trabalho e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), inclusive nos serviços e obras terceirizados, conforme a hierarquia estabelecida na NR 1 Item 1.4.1 - g;
11) ORIENTAR e TREINAR o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC), substituindo-os imediatamente, quando danificados ou extraviados;
12) CUMPRIR as exigências previstas na NR 18 - Item 18.16.23, em casos de ocorrência de acidente fatal nas dependências do Manaíra Shopping e edifícios anexos.
Ascom/MPT-PB.
CONTATOS:
ASCOM / MPT-PB – (83) 3612 – 3119 / 3612-3100
Henriqueta Santiago – (83) 9 9977-0297 / 9 9108 – 0208
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