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Construtora é condenada por danos morais coletivos por expor trabalhadores a riscos de acidentes

04/02/2022 – Após uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), uma empresa do ramo da construção civil da Grande João Pessoa foi condenada a pagar R$ 305 mil de indenização por danos morais coletivos por expor trabalhadores a riscos de acidentes. A sentença – assinada pela juíza do Trabalho substituta Mirella de Melo Cahu – ainda determina o cumprimento de 23 obrigações na execução de atuais e novas obras, entre elas, fornecer aos seus empregados, em quantidade suficiente e de forma gratuita, equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como oferecer treinamento quanto ao uso adequado. 
 
As investigações do MPT concluíram que a construtora negligenciava normas de saúde e segurança do trabalho, colocando em risco a vida de trabalhadores e de pessoas próximas às obras, que ficaram vulneráveis a acidentes. 
 
“Dois laudos técnicos de inspeções realizadas por analistas periciais do MPT, quatro termos de interdição ou embargos de obra e 15 autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho evidenciam que a empresa vem negligenciando, de modo reiterado, o cumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente a Norma Regulamentadora nº 18, expondo a vida e a integridade física de seus empregados a graves riscos”, diz um trecho da ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Flávio Gondim. 
 
Durante as investigações, o MPT tentou duas vezes firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a construtora, na tentativa de sanar as irregularidades por meio de acordo extrajudicial. Mas não houve acordo e a ação civil pública foi ajuizada, apontando diversas irregularidades em locais de trabalho. Em uma das obras vizinha a uma escola, foi constatado que não havia, por exemplo, redes de proteção, expondo alunos e professores ao risco iminente de serem atingidos por restos de materiais da construção. 
 
De acordo com as investigações do MPT, a construtora condenada executou, ao longo dos últimos 20 anos, a construção de mais de 10 edifícios residenciais, de pequeno, médio e grande porte na Grande João Pessoa, alguns deles com mais de 20 pavimentos. Foram constatadas irregularidades em canteiros de obras, que empregavam mais de 50 trabalhadores. 
 
Com a decisão judicial, proferida em outubro passado, a empresa deve cumprir todas as normas de saúde e segurança do trabalho em seus atuais e futuros canteiros de obra. “A atitude da parte ré ensejou danos à esfera da dignidade dos trabalhadores, desrespeitando direitos sociais como saúde, segurança, trabalho, bem como a proteção à integridade física, direitos assegurados ao cidadão como patamar mínimo civilizatório”, sentenciou a juíza Mirella Cahu, em sua decisão.
 
No caso de constatação de descumprimento das obrigações, após novas fiscalizações ou perícias, haverá multa no valor de R$ 50 mil por cada obrigação descumprida pela construtora. A sentença transitou em julgado no último dia 17 de janeiro.
 
Na ação civil pública, o procurador Flávio Gondim destacou que “a Classificação Nacional de Atividades Econômicas atribui à construção civil grau de risco 4, nível máximo nessa escala”, justamente devido aos enormes riscos inerentes à atividade das construtoras. Ele destacou, ainda, que a construção civil está entre os setores, no Brasil, com maior número de acidentes de trabalho com mortes. Para o procurador, por meio de ações como esta, é possível agir preventivamente para evitar acidentes graves de trabalho e preservar vidas. 
 
Mais de 20 irregularidades
 
Em inspeções realizadas por peritos do MPT, em canteiros de obras de dois edifícios residenciais executados pela empresa ré, na Grande João Pessoa, foram constatadas, na época, mais de 20 irregularidades, que colocavam em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores. 
 
Entre as irregularidades verificadas estavam o descumprimento de disposições da Norma Regulamentadora n.º 18 relacionadas a condições de segurança (inexistência de redes e plataforma de segurança); conforto e higiene de áreas de vivência destinadas ao uso dos trabalhadores (cozinha e refeitório); inexistência de elevadores de passageiros para que os trabalhadores pudessem acessar extensão vertical da obra, não apresentação do “Programa de Manutenção Preventiva” dos elevadores de carga, conhecidos como gaiola, utilizados para transporte de materiais; ausência, no elevador de carga, de placa em seu interior com indicação de carga máxima e proibição de transporte de pessoas.
 
Além disso, a não disponibilização, no momento da inspeção, do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT atualizado; a não apresentação do relatório anual do PCMSO e de outros documentos obrigatórios em obras. Deixar de providenciar lavatório, com sabão e toalha para lavagem das mãos, no interior do local para refeições; deixar de fornecer água potável no local para refeições, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente também foram problemas detectados nos canteiros de obras durante as inspeções, que verificaram que trabalhadores tomavam água das torneiras e não havia higienização dos locais onde se encontravam as instalações sanitárias.
 
Sentença determina cumprimento de 23 obrigações
 
De acordo com a decisão judicial, a construtora condenada deve cumprir 23 obrigações, entre elas, não deve iniciar as atividades de canteiros de obras sem a prévia elaboração e implementação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), confeccionado por profissional legalmente habilitado. Ela deve manter nos canteiros de obras, para imediata exibição aos órgãos de fiscalização trabalhista, sempre que necessário, cópia fidedigna do documento-base do Programa de Gerenciamento de Riscos(PGR).
 
Deve exibir aos órgãos de fiscalização trabalhista, sempre que exigido, relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e atestados de saúde ocupacional. Deve manter nos canteiros de obras, para imediata exibição aos órgãos de fiscalização trabalhista, sempre que necessário, projeto de execução das proteções coletivas, em conformidade com as etapas de execução da obra, e especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas.
 
A construtora deve também dotar as construções com altura igual ou superior a 24 metros de pelo menos um elevador de passageiros, cujo percurso deverá alcançar toda a extensão vertical da obra, incluído o subsolo, conforme previsto no item 18.11.21 da NR-18. 
 
Deve também manter disponíveis nos canteiros de obras, relativamente aos elevadores de carga, os seguintes documentos de exibição obrigatória, nos termos do item 18.11.7 da NR-18: programa de manutenção preventiva; termo de entrega técnica das manutenções; relação dos operadores e comprovantes das capacitações para operação do equipamento; laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel; laudo do teste dos freios de emergência; e livro próprio ou anotação por escrito ao responsável da obra, com relatos de eventuais irregularidades no funcionamento do equipamento.
 
Deve proibir o transporte conjunto de pessoas e materiais nos elevadores, ressalvada a situação do operador do equipamento e do responsável pelo material a ser transportado, conforme previsto no item 18.11.7 da NR-18. Afixar no interior dos elevadores de carga placa com indicação da carga máxima suportada (em quilogramas) e proibição de transporte de pessoas. Promover a retirada ou prévio rebatimento de pregos encontrados em madeiras já utilizadas e retiradas da obra (andaimes, tapumes, formas e/ou escoramentos) e que necessitem serem pilhadas no chão, conforme exigido pelo item 18.6.4.1 da NR-18.
 
Proteger os vãos de acesso às caixas dos elevadores com fechamento provisório constituído de material resistente, travado ou seguramente fixado na estrutura, enquanto não instaladas definitivamente as portas do equipamento, conforme previsto no item 18.9.3 da NR-18. Proteger as aberturas no piso com fechamento provisório constituído de material resistente, travado ou seguramente fixado na estrutura, além de barreiras resistentes verticais capazes de evitar acesso à área de risco, conforme previsto no item 18.9.2 da NR-18.
 
A empresa deve, ainda, contratar profissional legalmente habilitado para a realização da estrutura de sustentação e fixação de andaimes suspensos, conforme exigido no item 18.12.18 da NR-18. 
 
Oferecer EPIs e treinamento de como usá-los
 
A construtora deve fornecer aos seus empregados, em quantidade suficiente e de modo gratuito, equipamentos de proteção individual (EPIs) dotados de certificado de aprovação expedido pelo órgão competente e adequados aos riscos existentes no ambiente de trabalho, conforme especificações do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Deve oferecer também aos empregados treinamento quanto ao uso adequado, guarda e conservação dos EPIs) e, ainda, treinamento adequado aos empregados que desenvolvam trabalho em altura.
 
 
Ascom/MPT-PB.
 

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