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Direitos da pessoa com deficiência: MPT ressalta que é preciso assegurar igualdade de oportunidades no trabalho

02/12/2020 – Neste 3 de dezembro, Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, o Ministério Público do Trabalho (MPT) lembra que é preciso garantir a todos e todas igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. E para marcar essa data, começa nesta quinta-feira (3) o Reconecta 2020, a Conferência e Exposição Nacional de Inclusão e Acessibilidade das Pessoas com Deficiência, promovida pelo MPT e instituições parceiras. A programação segue até o sábado (5), 100% virtual, gratuita, com total acessibilidade e pode ser acompanhada pelo site www.reconecta.mpt.mp.br, que já está no ar, com mais de 3.600 oportunidades de trabalho, conforme o mural de vagas publicado no portal.

Além disso, serão apresentadas iniciativas de diferentes órgãos que realizam cadastros de pessoas com deficiência para inclusão no mercado de trabalho. O evento vai abordar temas como acessibilidade, avaliação biopsicossocial, educação inclusiva, habilitação profissional, emprego apoiado e outros. Conta ainda com informações sobre inovações em tecnologia assistiva, pesquisas científicas nos diversos domínios de vida das pessoas com deficiência, e a respeito de atividades culturais, esportivas e de lazer inclusivas.


Entre as atividades culturais, a programação terá uma orquestra de violões, um coral de Libras e a peça de teatro acessível “Os Inclusos e os Sisos”, trazida pela ativista, jornalista, escritora especializada em inclusão e democracia e fundadora da ONG Escola de Gente – Comunicação e Inclusão, Cláudia Werneck. Todas as transmissões contam com tradução em Libras, audiodescrição e legendas em português.


Direitos


Previsto na Constituição da República de 1988, o amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).


De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.


“É de extrema importância que a sociedade tenha conhecimento acerca dos direitos da pessoa com deficiência para que possa haver sua inserção total na comunidade, de forma a garantir a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena, bem como que haja unidade de tratamento e redução de condutas discriminatórias com o alcance concreto do ideal de igualdade”, ressaltou a vice-procuradora-chefe do MPT-PB, Andressa Lucena Ribeiro Coutinho, coordenadora regional adjunta da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade/MPT).


Prioridade processual


Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas. Esse direito é assegurado pela Lei 12.008/2009 e também se estende a idosos e a cidadãos enfermos. Também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o atendimento prioritário, “sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”. A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.


Cotas


De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.


Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o descumprimento dessa obrigação, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.


Serviço público


No setor público, a reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República. Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1991, artigo 5º, parágrafo 2º), até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. O mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.


O regime jurídico dos servidores também assegura ao servidor com deficiência a concessão de horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (artigo 98, parágrafo 2º).
Aposentadoria


Trabalhadores com deficiência têm direito a aposentadoria diferenciada, nos termos da Lei Complementar 142/2013. O benefício é assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Desse período, no mínimo 180 meses (15 anos) devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.


No caso de deficiência leve, o tempo de contribuição é de 33 anos para homens e 28 para mulheres. Nas deficiências moderadas, de 29 para homens e de 24 para mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos, e as mulheres durante 20. O grau de deficiência é avaliado pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.


A lei prevê ainda a aposentadoria por idade aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição.


A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) admite a adoção de requisitos diferenciados para a concessão dos benefícios às pessoas com deficiência por meio de lei complementar. Até que a matéria seja disciplinada tanto no âmbito do Regime Geral quanto no dos entes federados (União, estados e municípios), no entanto, continuam em vigor as regras da Lei Complementar 142/2013.


Igualdade salarial


A remuneração de valor igual ao dos colegas é assegurada pelo artigo 34, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trata da igualdade de oportunidades com as demais pessoas a das condições justas e favoráveis de trabalho, “incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor”.
Além disso, as convenções ou acordos coletivos de trabalho não podem suprimir ou reduzir direitos relacionados à proibição de qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (CLT, artigo 611-B, inciso XXII).


BPC


A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária é um dos objetivos da assistência social estatal. O artigo 203, inciso V, da Constituição garante às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família o benefício de um salário mínimo mensal. A parcela, conhecida como benefício de prestação continuada (BPC), ficou de fora da reforma da previdência.
Atendimento educacional


Também é garantido pela Constituição Federal o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III). Saiba mais sobre direitos no site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br).


Ascom/MPT-PB.


CONTATOS:
ASCOM / MPT-PB – (83) 3612 – 3119

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