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Coronavírus: Nota técnica estabelece medidas de prevenção para estagiários e aprendizes

Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulga nova nota técnica com diretrizes a empregadores para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) entre os trabalhadores adolescentes (estagiários e aprendizes). Publicada na quarta-feira (18), a nota também traz informações sobre os jovens aprendizes que cumprem medidas socioeducativas.

O documento recomenda, entre outras medidas, a substituição do trabalho presencial por atividade remota, garantindo ao estagiário ou aprendiz supervisão e estrutura tecnológica adequada para o desempenho de suas atribuições.

É recomendado também que as empresas com trabalhadores na faixa etária de 16 a 18 anos adote providências para afastá-los imediatamente, sem prejuízo da remuneração integral, em respeito ao princípio da proteção integral e a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento. Já as aulas teóricas de aprendizagem devem ser interrompidas ou, se possível, ministradas à distância, sem custo para os jovens.

Até o momento, a instituição divulgou outras quatro notas técnicas com recomendações de medidas a serem adotadas neste período de crise, além de uma recomendação. Os documentos são voltados: à atuação do MPT em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional para o novo coronavírus; a setores econômicos com atividades de risco muito alto, alto e mediado de exposição ao Covid-19; à flexibilização de jornada, sem redução salarial, para trabalhadores que atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus; e à proteção de trabalhadoras e trabalhadores domésticos; e a recomendação é voltada à proteção dos trabalhadores da indústria de petróleo e gás.

Acesse aqui a íntegra da nota técnica conjunta 05/2020, assinada pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Coordinfância), do MPT.

O QUE DIZ A LEI

A convenção 182 da organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral.

ECA

Artigo 67, do ECA, inciso III, veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

CONTATOS:

ASCOM / MPT-PB – (83) 3612 – 3119

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